- 1 -Ao CHUSA, E. P. E., que é uma unidade de saúde do Serviço Nacional de Saúde, são aplicáveis os Estatutos dos hospitais, centros hospitalares, institutos portugueses de oncologia e unidades locais de saúde, integrados no setor empresarial do Estado, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e constantes do respetivo capítulo iv.
- 2 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente decreto-lei, o CHUSA, E. P. E., rege-se pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, pelo respetivo regulamento interno e pela demais legislação aplicável ao setor público empresarial.
Artigo 2.º — Regime aplicável
Vigente desde: 30/01/2023