- 1 -O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e corresponde ao somatório do capital estatutário do Centro Hospitalar Universitário do Porto, E. P. E., e do Hospital de Magalhães Lemos, E. P. E.
- 2 -O capital estatutário do CHUSA, E. P. E., é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Artigo 6.º — Capital estatutário
Vigente desde: 30/01/2023