- 1 -O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.
- 2 -As competências consignadas no presente diploma à Inspecção do Trabalho consideram-se atribuídas nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores às respectivas inspecções regionais do trabalho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 10.º — (Regiões autónomas)
Vigente desde: 14/01/1986