Constitui a sociedade GAIAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos
Objecto
Procedimento
Capital social
Exercício de direitos dos accionistas
Estatutos
Deveres especiais de informação
Prerrogativas da Sociedade
Assembleia geral
A assembleia geral da GAIAPOLIS deverá reunir na sua sede social até ao 30.º dia útil após a publicação do presente diploma para a eleição dos titulares dos cargos sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Fevereiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 70/2001)
Estatutos da sociedade GAIAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S. A.
Forma e denominação
A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de GAIAPOLIS - Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em Vila Nova de Gaia, S. A.
Sede
Duração
A duração da Sociedade fica condicionada à realização completa do seu objecto contratual, não podendo prolongar-se para além de 30 de Junho de 2006.
Objecto
Capital
Acções e obrigações
Direito de preferência
Órgãos sociais
São órgãos da Sociedade:
Assembleia geral
Competência da assembleia geral
Mesa da assembleia geral
Reuniões da assembleia geral
A assembleia geral reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.
Composição do conselho de administração
Competência do conselho de administração
Reuniões do conselho de administração
Representação
Fiscal único
Competência do fiscal único
Além das competências constantes da lei, cabe especialmente ao conselho fiscal:
Dissolução e liquidação
A Sociedade dissolve-se nos termos da lei.