A afectação do produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior processa-se da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
- b)30% para a entidade que instrui o processo e aplica a coima;
- c)60% para o Estado.
A afectação do produto das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior processa-se da seguinte forma: