Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio
Redação registada como em vigor em 03/06/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Noção
- 1 -'Warrants autónomos' são valores mobiliários que, em relação a um activo subjacente, conferem algum dos seguintes direitos:
- a)Direito a subscrever, a adquirir ou a alienar o activo subjacente, mediante um preço, no prazo e demais condições estabelecidas na deliberação de emissão;
- b)Direito a exigir a diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação de emissão e o preço desse activo no momento do exercício.
- 2 -Em condições estabelecidas em regulamento, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode permitir que o preço de exercício seja fixado em momento posterior ao determinado no número anterior.
Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Artigo 4.º
Entidades emitentes
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
- 3 -A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
Artigo 6.º
Limite de emissão
- 1 -...
- 2 -A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
- 1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
- a)O Código dos Valores Mobiliários;
- b)...