Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
É alterado o artigo 278.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, que passa ter a seguinte redacção:
Artigo 278.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)«Sargento-mor», elemento do estado-maior pessoal do CEMFA e VCEMFA, funções de planeamento, organização, inspecção, coordenação de recursos humanos e materiais ao nível dos órgãos de apoio dos comandos funcionais, unidades de base, grupo e equivalentes; funções de instrução e condução do pessoal; outras funções de natureza equivalente;
- b)«Sargento-chefe», chefia técnica na área de desempenho da sua especialidade; funções de supervisão, controlo e instrução; coordenação e execução avançada de funções técnicas da sua especialidade; outras funções de natureza equivalente;
- c)«Sargento-ajudante», coordenação e execução de funções técnicas da sua especialidade; funções relativas ao controlo dos sectores de material, de pessoal e de instrução; outras funções de natureza equivalente;
- d)«Primeiro-sargento e segundo-sargento», execução de funções técnicas da sua especialidade; funções de instrução; outras funções de natureza equivalente.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:
Artigo 9.º-A
- 1 -Os militares são promovidos, segundo o ordenamento estabelecido na lista de promoção do respectivo quadro especial:
- a)Ao posto de capitão-tenente/major os oficiais das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, nos termos gerais, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-tenente/capitão;
- b)Ao posto de sargento-ajudante os sargentos das Forças Armadas, na situação de activo na efectividade de serviço, que, para além das condições gerais e especiais de promoção, tenham 14 anos de tempo de permanência no posto de primeiro-sargento.
- 2 -Os militares promovidos nos termos do número anterior que completaram 14 anos ou mais até 31 de Dezembro de 2004 são promovidos com antiguidade reportada àquela data.
- 3 -Caso surja uma vaga no quadro especial na mesma data em que o militar reúne as condições previstas no n.º 1, prevalece a aplicação do regime consagrado no presente diploma.
- 4 -São igualmente promovidos nos termos do presente diploma, desde que não haja vaga no respectivo quadro especial, os militares que, não tendo 14 anos de tempo de permanência no posto, estejam colocados à direita, na respectiva lista de promoção, dos militares que satisfaçam as condições previstas no n.º 1, com a mesma data de promoção do militar referência.
- 5 -Os militares promovidos nos termos do presente diploma ficam na situação de supranumerário até serem promovidos ao posto imediato.
- 6 -O regime consagrado nos números anteriores produz efeitos até ao dia 31 de Dezembro de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Fevereiro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.