Artigo 16.º
Competência
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2015. Ver a versão consolidada
Compete ao conselho de fundadores:
- a)Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte, o qual deve ser apresentado pelo conselho de administração até 15 de Novembro;
- b)Eleger, trienalmente, o conselho de administração e prover à substituição de qualquer dos membros desse conselho em caso de renúncia ou impedimento definitivo de exercício de funções;
- c)Eleger, trienalmente, um dos membros do conselho fiscal;
- d)Designar, trienalmente, uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um revisor oficial de contas para integrar o conselho fiscal, nos termos do artigo 18.º destes Estatutos;
- e)Eleger, trienalmente, uma comissão para a fixação de remunerações, nos termos do artigo 24.º;
- f)Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
- g)Exercer todas as demais competências que lhe são conferidas pelos presentes Estatutos.