Artigo 5.º
Património
Redação registada como em vigor em 07/02/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O património da FMD, F.P., é constituído:
- a)Pela dotação inicial de (euro) 500 000, repartida por (euro) 300 000 no 1.º ano e (euro) 200 000 no 2.º, que constituem a entrada do Estado, na sua qualidade de fundador;
- b)Pelas dotações dos restantes fundadores, no montante global de (euro) 500 000, depositadas à ordem da FMD, F.P., que podem ser repartidas por dois anos;
- c)Pelas dotações de todos aqueles a quem foi concedido o estatuto de fundador nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos, e daqueles a quem venha a ser reconhecido o estatuto de membro do conselho consultivo;
- d)Pelo direito de uso:
- i)Do imóvel designado por «Casa da Companhia», cedido pelo Estado, sito na cidade da Régua, descrito na Conservatória do Registo Civil Predial de Peso da Régua, sob o n.º 645, da freguesia de Peso da Régua, inscrito a favor do Estado pela Ap. 10 de 2004/07/17, e nela registado a favor da FMD, F.P., o direito de uso consistente na utilização do imóvel para as suas atividades e fins, pelo prazo de 30 anos, renovável por iguais períodos;
- ii)Do imóvel designado por «Teatrinho da Régua», sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua, cedido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
- iii)Da área de exposições do edifício do «Solar do Vinho do Porto» (antigo armazém 43), sito na Rua da Ferreirinha, na cidade da Régua.
- e)Pelos subsídios que lhe sejam atribuídos por outras entidades públicas;
- f)Pelos bens de qualquer tipo que a FMD, F.P., adquirir, a título oneroso ou gratuito;
- g)Pelos bens de qualquer tipo que lhe advierem por doação, dação em cumprimento, herança, legado ou cedência;
- h)Pelos rendimentos dos seus bens próprios ou provenientes da prestação de serviços;
- i)Pelas dotações financeiras prestadas pelo Estado, para funcionamento da FMD, F.P., nos termos do decreto-lei constitutivo desta;
- j)Pelas dotações financeiras anuais das autarquias locais, nos termos do Acordo de Fundadores e dos restantes fundadores na proporção das respetivas entradas, sob proposta do conselho diretivo.