Artigo 8.º
Composição, designação e duração do mandato
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
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- 1 -O conselho de administração é composto por cinco membros, todos pessoas singulares, sendo um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados, inicialmente, nos termos dos n.os 7 e 8 do presente artigo, sendo, nos mandatos posteriores, escolhidos pelo conselho de fundadores.
- 3 -O conselho de administração deve ser sempre constituído, na sua maioria, por membros do conselho de fundadores.
- 4 -Dois dos administradores são obrigatoriamente designados, um pelo Estado e outro pelo conjunto das câmaras municipais fundadoras, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
- 5 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, com início em 1 de Janeiro e termo em 31 de Dezembro do 3.º ano, sem prejuízo dos casos em que os presentes Estatutos disponham diversamente.
- 6 -Abrindo-se vaga no conselho de administração, o próprio conselho proverá ao seu preenchimento, por voto secreto e maioria absoluta dos seus membros, sem prejuízo da renovação trienal, salvo no caso dos membros designados pelo Estado e pelas autarquias, cujas vagas devem ser preenchidas por designação destes, respectivamente.
- 7 -O mandato dos administradores designados para a composição inicial do conselho de administração inicia-se na data da criação da Fundação e termina em 31 de Dezembro de 2008.
- 8 -No mandato correspondente ao 2.º triénio, o Estado designará dois administradores para o conselho de administração.