Artigo 7.º
Isenção e benefícios fiscais
Redação registada como em vigor em 23/03/2006.
Esta redação foi substituída em 07/02/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A Fundação goza das isenções e benefícios fiscais de que aproveitem as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os donativos concedidos à Fundação beneficiam, automaticamente, do regime estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 160/99, de 14 de Setembro, 176-A/99, de 30 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e 30-G/2000, de 29 de Dezembro.