Artigo 13.º
Declaração da liquidação
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo comerciante dirigida à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial.
- 2 -A declaração referida no número anterior é remetida àquele organismo até 15 dias antes da data prevista para o início da liquidação, por carta registada com aviso de recepção, fax ou correio electrónico, da qual conste:
- a)Identificação e domicílio do comerciante ou da sede do estabelecimento;
- b)Número de identificação fiscal;
- c)Factos que justificam a realização da liquidação;
- d)Identificação dos produtos a vender;
- e)Indicação da data de início e fim do período da liquidação, que não deve exceder 90 dias;
- f)Número de inscrição no cadastro comercial.
- 3 -A liquidação dos produtos deve processar-se no estabelecimento onde os mesmos são habitualmente comercializados.
- 4 -Caso não seja possível processar a liquidação nos termos do número anterior, o comerciante comunica à Direcção-Geral da Empresa ou à direcção regional da economia da localidade onde se situa o estabelecimento comercial as razões que a impeçam.