Artigo 14.º
Prazo para nova liquidação
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
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O mesmo comerciante não pode proceder a nova liquidação no mesmo estabelecimento antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a realização da anterior, salvo nos casos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 12.º