Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
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- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa singular;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 30000, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º, quando cometidas por pessoa colectiva.
- 2 -A competência para aplicação das respectivas coimas cabe à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).