Artigo 16.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
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- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a violação ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º
- 2 -A competência para a aplicação das respetivas coimas cabe ao inspetor-geral da ASAE.