Artigo 17.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente decreto-lei reverte em:
- a)60% para o Estado;
- b)30% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
- c)10% para a CACMEP.