Artigo 6.º
Afixação de preços
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
A afixação de preços das práticas comerciais abrangidas por este diploma obedece, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, aos seguintes requisitos:
- a)Os letreiros, etiquetas ou listas devem exibir, de forma bem visível, o novo preço e o preço anteriormente praticado ou, em substituição deste último, a percentagem de redução;
- b)No caso de se tratar de um conjunto de produtos perfeitamente identificados, pode ser indicada, em substituição do novo preço, a percentagem de redução uniformemente aplicada ou um preço único para o conjunto referido, mantendo nos produtos que o compõem o seu preço inicial;
- c)No caso de se tratar do lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, deve constar o preço promocional e o preço efectivo a praticar findo o período promocional;
- d)No caso de venda de produtos com condições promocionais deve constar especificamente o preço anterior e o preço promocional, o respectivo período de duração e, caso existam, os encargos inerentes às mesmas, à luz do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro.