- 1 -A participação dos sujeitos passivos na formação das decisões que lhe digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
- a)Direito de audição prévia à liquidação;
- b)Direito de audição prévia ao indeferimento total ou parcial de reclamações ou de recursos referentes à liquidação do tributo.
- 2 -É dispensada a audição no caso de a liquidação se efectuar com base num acto ou procedimento da iniciativa do sujeito passivo ou quando a decisão de reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável.
- 3 -O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar em carta registada, a enviar para a residência ou sede indicada pelo sujeito passivo.
- 4 -Para efeitos do exercício do direito de audição, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação.
- 5 -O prazo do exercício, oralmente ou por escrito, do direito de audição não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias úteis.
Artigo 21.º — Princípio da participação
Vigente desde: 31/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2009