- 1 -A cobrança coerciva das dívidas tributárias à ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, decorrentes da falta de pagamento dos montantes, faz-se pelo processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -Decorrido o prazo estabelecido sem que o montante em dívida seja pago, deve a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social passar uma certidão extraída da conta, com os seguintes elementos, a qual constitui título executivo:
- a)Identificação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, identificação do responsável e respectiva assinatura, que pode ser substituída por chancela, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- b)Data em que foi emitida;
- c)Nome e domicílio do sujeito passivo ou dos devedores e demais responsáveis solidários;
- d)Natureza do acto praticado que serviu de base à liquidação e motivo da dívida;
- e)Montante em dívida, indicado por extenso, onde se incluem o custo da certidão e demais encargos;
- f)Data a partir da qual são devidos juros de mora e importância sobre que incidem.
- 3 -Os serviços de apoio da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social remetem a certidão ao serviço de finanças da área para que este proceda à instauração do processo executivo.
Artigo 31.º — Execução fiscal
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009