Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 01/07/2012.
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- 1 -O presente decreto-lei estabelece as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito às seguintes prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade:
- a)Prestações por encargos familiares;
- b)(Revogada).
- c)Subsídio social de desemprego;
- d)Subsídios sociais no âmbito da parentalidade.
- 2 -As regras previstas no presente decreto-lei são ainda aplicáveis aos seguintes apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos:
- a)(Revogada).
- b)Comparticipação de medicamentos;
- c)Pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
- d)Comparticipação da segurança social aos utentes das unidades de média duração e reabilitação e aos utentes das unidades longa duração e manutenção, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados;
- e)Apoios sociais à habitação atribuídos pelo Estado quando tal atribuição dependa da verificação da condição de recursos dos beneficiários;
- f)Outros apoios sociais ou subsídios atribuídos pelos serviços da administração central do Estado, qualquer que seja a sua natureza, previstos em actos legislativos ou regulamentares.
- 3 -O presente decreto-lei procede ainda à alteração dos diplomas seguintes:
- a)Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio;
- b)Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto;
- c)Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de Fevereiro, 87/2008, de 28 de Maio, 245/2008, de 18 de Dezembro, e 201/2009, de 28 de Agosto;
- d)Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2006, de 23 de Fevereiro;
- e)Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de Abril.