Artigo 10.º
Pensões
Redação registada como em vigor em 16/06/2010.
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- 1 -Consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual das pensões, do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- a)Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza;
- b)Rendas temporárias ou vitalícias;
- c)Prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões;
- d)Pensões de alimentos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados a pensões de alimentos, os apoios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.