- 1 -Consideram-se bolsas de estudo todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objectivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar.
- 2 -Consideram-se bolsas de formação todos os apoios públicos resultantes da frequência de acções de formação profissional, com excepção dos subsídios de alimentação, de transporte e de alojamento.
Artigo 13.º — Bolsas de estudo e de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2012
Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)
Original
Em vigor de 16/06/2010 a 30/06/2012