Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da saúde, dos seguintes decretos-leis:
- a)Decreto-Lei n.º 274/74, de 22 de Junho, que determinava que fossem abolidos os exames de Estado de todos os cursos de enfermagem;
- b)Decreto-Lei n.º 440/74, de 11 de Setembro, que atribuía o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem;
- c)Decreto-Lei n.º 471/74, de 20 de Setembro, que alterava o regime legal da estruturação progressiva e funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestassem serviço no Ministério da Saúde e Assistência;
- d)Decreto-Lei n.º 496/74, de 27 de Setembro, que transferia para a competência do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge a orientação, coordenação e fiscalização do ensino de enfermagem;
- e)Decreto-Lei n.º 515/74, de 2 de Outubro, que alterava normas do diploma orgânico do Ministério da Saúde e Assistência;
- f)Decreto-Lei n.º 564/74, de 31 de Outubro, que equiparava os lugares de enfermeiro dos quadros da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil aos de enfermeiro de 1.ª classe de carreira do pessoal hospitalar;
- g)Decreto-Lei n.º 588/74, de 6 de Novembro, que desvinculou do Centro Hospitalar de Coimbra o Hospital Ortopédico e de Recuperação da Gala, convertendo-o em hospital distrital polivalente;
- h)Decreto-Lei n.º 831/74, de 31 de Dezembro, que permitia a remuneração pelo Orçamento Geral do Estado de uma determinada categoria de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.