- 1 -As ações adquiridas pelos trabalhadores no âmbito do lote reservado para o efeito ficam indisponíveis por um prazo de 90 dias a contar do respetivo registo em conta de valores mobiliários.
- 2 -As ações sujeitas a indisponibilidade não podem ser objeto de negócios jurídicos que visem a sua oneração ou a transmissão, temporária ou definitiva, bem como a oneração da respetiva titularidade ou dos seus direitos de voto ou outros direitos inerentes, ainda que sujeitas a eficácia futura.
- 3 -São nulos quaisquer negócios que violem o regime de indisponibilidade, ainda que celebrados antes do início do seu período de vigência.
- 4 -A nulidade prevista no número anterior pode ser judicialmente declarada a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo da sua invocação, nos termos gerais de direito, por qualquer interessado.
Artigo 2.º — Regime de indisponibilidade das ações
Vigente desde: 09/05/2014