Para a realização da operação de reprivatização regulada no presente decreto-lei, e com exclusão das decisões que competem ao Conselho de Ministros, são delegados na Ministra de Estado e das Finanças, com faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de reprivatização prevista no presente diploma.