- 1 -A Fundação está sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 52.º da Lei-Quadro das Fundações.
- 2 -A Fundação está igualmente sujeita ao regime da gestão económico-financeira e patrimonial previsto na Lei-Quadro dos Institutos Públicos, nos termos do artigo 54.º da Lei-Quadro das Fundações.
Artigo 25.º — Regime financeiro e de pessoal
Vigente desde: 20/06/2017