- 1 -Apresentado o pedido de matrícula nos termos do artigo 9.º, cabe ao diretor da escola:
- a)No ensino doméstico, decidir sobre o mesmo, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola;
- b)No ensino individual, emitir parecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de registo da entrada do pedido na escola.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor da escola pode solicitar parecer prévio às estruturas de coordenação e supervisão pedagógica da escola, que o emitem no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o diretor da escola remete o parecer e demais documentação relativa ao aluno, ao diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide sobre o pedido no prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo da entrada do parecer no respetivo serviço.
- 4 -A decisão de deferimento é notificada, no prazo de 10 dias úteis:
- a)Ao encarregado de educação, no caso do ensino doméstico;
- b)Ao encarregado de educação e à escola na qual foi apresentado o pedido de matrícula, no caso do ensino individual.
- 5 -A matrícula deve considerar-se condicional e só se torna efetiva após a celebração do protocolo de colaboração a que se refere o artigo seguinte, devendo tal condição constar da notificação a que se refere o número anterior.
- 6 -A notificação prevista no n.º 4 é acompanhada de uma minuta de protocolo de colaboração, remetida pelo diretor da escola ao encarregado de educação.
- 7 -No prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da notificação prevista no n.º 4, o encarregado de educação remete ao diretor da escola uma proposta de protocolo de colaboração com base na minuta referida no número anterior, a qual é objeto de apreciação por parte do diretor, dando-se início a um processo de negociação do protocolo pelas partes, por um prazo não superior a 10 dias úteis.
- 8 -Há lugar ao indeferimento do pedido de matrícula quando designadamente:
- a)O responsável educativo indicado no requerimento de matrícula:
- i)Não possa assegurar presencialmente o desenvolvimento do currículo;
- ii)Não seja detentor dos requisitos habilitacionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º;
- iii)Não seja familiar do aluno ou pessoa que com ele habita, no caso do ensino doméstico;
- b)O requerimento não contenha os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
- c)O requerimento não seja acompanhado da documentação a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º
- a)O responsável educativo indicado no requerimento de matrícula:
- 9 -A decisão de indeferimento do pedido é notificada, no prazo de 10 dias úteis, ao encarregado de educação, com indicação dos respetivos fundamentos de facto e de direito, após audição daquele pelo órgão competente para a decisão, por prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 10 -No caso do ensino individual, sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão é ainda notificada à escola onde o encarregado de educação apresentou o pedido de matrícula.
- 11 -Da decisão de indeferimento do pedido de matrícula cabe recurso hierárquico a interpor no prazo máximo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte para:
- a)O membro do Governo responsável pela área da educação, no caso do ensino individual;
- b)O diretor-geral dos Estabelecimentos Escolares, no caso do ensino doméstico.
Artigo 11.º — Decisão do pedido de matrícula
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021