Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Ensino doméstico» aquele que é lecionado no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite;
- b)«Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
- c)«Escola de matrícula» aquela em que o aluno se encontra matriculado;
- d)«Portefólio do aluno» o registo do percurso curricular e pedagógico-didático do aluno, organizado com a documentação e a informação das evidências do trabalho e das aprendizagens por ele realizadas, apresentadas em suportes variados, tendo por referência o estabelecido no protocolo de colaboração;
- e)«Professor-tutor» o docente designado como responsável pelo acompanhamento do aluno por parte da escola de matrícula;
- f)«Protocolo de colaboração» o acordo estabelecido, mediante negociação prévia, entre o encarregado de educação e a direção da escola onde o aluno se encontra matriculado, no qual se consagram as responsabilidades das partes, designadamente no que diz respeito à organização do percurso educativo do aluno e à operacionalização do currículo no quadro do referencial educativo estabelecido no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
- g)«Responsável educativo»:
- i)No ensino doméstico, o familiar do aluno ou a pessoa que com ele habita e que junto do aluno desenvolve o currículo;
- ii)No ensino individual, o professor indicado pelo encarregado de educação, de entre os que, junto do aluno, desenvolvem o currículo.