Artigo 5.º
Processo individual do aluno
Redação registada como em vigor em 12/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O percurso curricular do aluno é documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.
- 2 -O processo individual é atualizado ao longo da escolaridade obrigatória, de modo a proporcionar uma visão global do percurso educativo do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo, sempre que necessário, uma intervenção adequada.
- 3 -A atualização do processo individual é da responsabilidade da escola de matrícula, em colaboração com o encarregado de educação do aluno.
- 4 -O processo individual acompanha o aluno sempre que este mude de escola de matrícula, sendo a escola de origem a responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
- 5 -Do processo individual do aluno devem constar, para além dos seus dados de identificação, todos os elementos relativos ao seu percurso e à sua evolução, designadamente:
- a)O protocolo de colaboração;
- b)Relatórios individuais das provas de Monitorização da Aprendizagem (ModA), quando aplicável;
- c)Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, sempre que úteis ao percurso educativo e formativo do aluno;
- d)Registo da participação em projetos no âmbito do voluntariado ou de natureza artística, cultural, desportiva, entre outros, de relevante interesse social e educativo, desenvolvidos pelo aluno, devidamente certificados pelas respetivas entidades promotoras e previstos no protocolo de colaboração;
- e)Outros considerados relevantes.
- 6 -O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados, no que diz respeito ao acesso e tratamento de dados e ao sigilo profissional.