- 1 -O pedido de matrícula é apresentado nos termos dos normativos em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O pedido de matrícula é efetuado pelo encarregado de educação mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao diretor da escola da área de residência do aluno que disponha da oferta educativa pretendida, contendo:
- a)A identificação do encarregado de educação, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
- b)A identificação do responsável educativo, pela indicação do nome, do domicílio e dos números de identificação civil e fiscal, conforme constam do cartão do cidadão ou de outro documento legalmente equivalente;
- c)A identificação do educando e ano de escolaridade que pretende frequentar;
- d)O regime de ensino que pretende frequentar;
- e)A exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia o pedido.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado do certificado de registo criminal, no caso do ensino individual, e do certificado de habilitações académicas do responsável educativo, de acordo com as habilitações exigidas nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º
- 4 -Podem ainda acompanhar o requerimento outros documentos que o encarregado de educação considere relevantes para a apreciação do pedido.
- 5 -A matrícula é complementada pela realização de uma entrevista ao aluno e ao encarregado de educação, mediante convocatória da escola de matrícula, com vista a conhecer o aluno e o seu projeto educativo.
- 6 -No caso de opção por um estabelecimento de ensino particular e cooperativo, o pedido de matrícula é apresentado na escola selecionada pelo encarregado de educação.
- 7 -A apresentação de requerimentos e o envio de documentação, designadamente para efeitos de matrícula nos ensinos individual e doméstico, bem como as notificações realizadas ao abrigo do presente decreto-lei são efetuados preferencialmente através de correio eletrónico ou plataforma eletrónica, ficando, neste último caso, disponíveis para consulta na área reservada do utilizador.
- 8 -Nos casos em que não seja possível ou adequada a apresentação de requerimentos, o envio de documentação ou a notificação através de correio eletrónico ou de plataforma eletrónica, é admissível o recurso às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º — Matrícula
Vigente desde: 03/08/2021
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Em vigor desde 03/08/2021