Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 2.º, da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º a 8.º
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2022
Referências (6)
- Artigo 2.º
- Alínea j) do N.º 3 do Artigo 29.º
- N.º 4 do Artigo 32.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 6.º