- 1 -Na ZEC Azabuxo/Leiria são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- b)O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
- c)As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) e ripagens, nas áreas de ocorrência de tipos de habitat ou espécies com presença significativa na ZEC;
- d)A deposição de sucatas e resíduos sólidos em solo rústico, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua atual redação;
- e)As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, em solo rústico.
- 2 -Na ZEC Azabuxo/Leiria são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
- a)Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que modifiquem o regime hidrológico, as características morfológicas das linhas de água ou os serviços prestados por este ecossistema, salvo na área do Regadio do Sirol;
- b)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classificadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho;
- c)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- f)A alteração da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento e as ações de limpeza das margens dos cursos de água com galerias ripícolas;
- g)As captações de águas subterrâneas ou superficiais, exceto na área do Regadio do Sirol;
- h)As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da data do respetivo pedido.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de procedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 05/03/2026