- 1 -As escolas profissionais, excepto as referidas no número seguinte, são pessoas colectivas de fim não lucrativo e gozam das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
- 2 -As escolas profissionais públicas pertencentes à administração estadual e regional integram-se na rede dos estabelecimentos de ensino oficial, aplicando-se-lhes, todavia, o regime de organização e funcionamento constante do presente diploma.
- 3 -As escolas profissionais gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica e regem-se, nas suas relações para com terceiros, pelas normas de direito privado.
Artigo 2.º — Natureza e regime
Vigente desde: 10/03/1993