- 1 -Às empresas que aceitem, para frequência de estágio, alunos das escolas profissionais poderá ser fixado, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, um sistema de compensação.
- 2 -A compensação referida no número anterior pode revestir a forma de um subsídio para formação.
Artigo 22.º — Compensação por quebra de produtividade
Vigente desde: 10/03/1993