Os artigos 2.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 271/95, de 23 de Outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 18/96, de 20 de Junho, e com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 233/97, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Representar o Ministério nas estruturas de gestão e inspecção das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O CI é constituído pelo inspector-geral, que presidirá, pelos subinspectores-gerais e pelos delegados que dirigem as delegações regionais.
- 3 -Por decisão do inspector-geral, podem tomar parte nas reuniões do CI outros funcionários ou especialistas cuja actividade se relacione com as matérias a tratar.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -Os núcleos referidos no número anterior são dirigidos por coordenadores, equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 2 -O Gabinete de Apoio Jurídico é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Gabinete de Apoio Geral é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -O Gabinete de Planeamento, Documentação e Formação é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -O Gabinete referido na alínea a) do n.º 1 é dirigido por um director de serviços.
- 3 -As divisões referidas na alínea a) do n.º 1 são dirigidas por chefes de divisão.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As acções a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspectores integrados em grupos de inspecção, cuja composição é definida por despacho do inspector-geral.
- 3 -Os grupos de inspecção referidos no número anterior são coordenados por inspectores, a designar por despacho do inspector-geral.
- 4 -A realização de acções específicas, nomeadamente, no âmbito das escolas europeias, das escolas portuguesas no estrangeiro, do ensino português no estrangeiro, do ensino superior e dos serviços educativos pode também integrar docentes ou especialistas de reconhecido mérito a designar por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do inspector-geral.