Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Redação registada como em vigor em 06/08/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
- a)Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
- b)(Revogada.)
- c)Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;
- d)Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
- e)...
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)'Instituição de crédito' qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses contratos por parte dos clientes bancários.
- 2 -...
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização de situações de incumprimento.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 1.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 1.]
- 3 -As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
- 4 -Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público, presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito;
- d)Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
- e)Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;
- f)As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumprimento;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- 3 -...
- 4 -O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre na data em que recebe a referida comunicação;
- b)O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
- a)A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
- b)A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
- i)Do alargamento do prazo de amortização;
- ii)Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
- iii)Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- iv)Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
- c)A consolidação de vários contratos de crédito.
- 6 -As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clientes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
- 8 -As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
- 3 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente aos clientes bancários;
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
- 2 -As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do PERSI.
- 5 -O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A, das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 33.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
- 2 -A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
- 3 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e no RJSPME.