Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 23.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
- 1 -Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos estritamente necessários e adequados para esse efeito.
- 3 -O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
- 1 -Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação financeira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as seguintes soluções:
- a)A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da dívida do contrato de crédito existente;
- b)A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo através:
- i)Do alargamento do prazo de amortização;
- ii)Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital e de pagamento de juros;
- iii)Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
- iv)Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
- c)A consolidação de vários contratos de crédito.
- 3 -As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação previstos na legislação e regulamentação específicas.
- 4 -A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades financeiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
- 5 -A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras soluções.
Artigo 11.º-C
Processos individuais
- 1 -As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas, e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
- 2 -As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
Artigo 23.º-A
Composição da rede
- 1 -Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
- 2 -Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público ou privado, que preencham as condições constantes no presente capítulo.
- 3 -A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 26.º-A
Formação
Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.