Artigo 5.º
Moratórias de crédito
Redação registada como em vigor em 14/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As instituições devem efetuar um especial acompanhamento dos clientes bancários que tenham beneficiado, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de uma medida excecional de proteção dos créditos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada, assegurando o cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
- 2 -Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, as instituições devem:
- a)Dar cumprimento aos procedimentos previstos no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 30 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional; e
- b)Apresentar propostas que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes bancários, nos termos e se reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.º-B do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 15 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser considerados os indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que tenha constituído fundamento de acesso do cliente bancário às medidas excecionais previstas neste último diploma.
- 4 -No âmbito das diligências previstas no n.º 2, os clientes bancários devem prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade financeira no prazo máximo de 5 dias.
- 5 -Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, e que venham a ser integrados no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI), as garantias previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas podem ser extintas quando ocorra uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que não se verifique uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
- 6 -O número anterior é aplicável aos clientes bancários que venham a ser integrados no PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.