O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Regulamentação
Vigente desde: 06/08/2021
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Em vigor desde 06/08/2021