- 1 -Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.º e o artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário.
- 3 -A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais de ensino secundário concluídos, sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame final realizado em 2019 e/ou 2020 e/ou 2021, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos que não tenham realizado exames finais de ensino secundário em 2020, por terem sido cancelados em virtude do contexto pandémico, e que concorrem em 2021, podem concorrer em 2021 substituindo as provas de ingresso pelas classificações das disciplinas realizadas em 2020 ou repetidas em 2021.
- 5 -A colocação e ocupação de vagas em cada par instituição/ciclo de estudos pelos candidatos abrangidos nos termos dos números anteriores, através do regime geral de acesso, bem como a respetiva criação, é regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 6 -O disposto no n.º 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, à mudança de par instituição/curso por estudantes que, ingressando no ensino superior com dispensa da substituição de provas de ingresso ao abrigo do presente decreto-lei, a venham a requer nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 2.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 06/08/2021