- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2021-2022, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. - António Luís Santos da Costa - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114479426
Artigo 4.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 06/08/2021