- 1.As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do artigo 18.º, n.º 7.
- 2.Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
ARTIGO 10.º — (Organização das listas)
Vigente desde: 29/09/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/09/1976