Os cidadãos abrangidos pelo artigo 48.º que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2000$00 a 20000$00.
ARTIGO 109.º — (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976