Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 126.º — (Mandatário infiel)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976