- 1.As vagas ocorridas serão preenchidas pelo primeiro candidato não eleito da lista a que pertencia o titular do mandato vago, seguindo a respectiva ordem de precedência.
- 2.Não haverá lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
ARTIGO 13.º — (Preenchimento de vagas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976