- 1.Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias de voto com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão até dois anos e multa de 500$00 a 20000$00.
- 2.Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias de voto sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será condenado a prisão até três meses e multa de 500$00 a 5000$00.
- 3.A mesma pena do número anterior, agravada com prisão até seis meses, será aplicada aos que se introduzirem nas referidas assembleias munidos de armas, independentemente da imediata apreensão destas.
ARTIGO 138.º — (Perturbação das assembleias de voto)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976