Aquele que, por qualquer modo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou compuser falsamente os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias de voto ou de apuramento ou quaisquer dos documentos respeitantes à eleição será punido com prisão até dois anos e multa de 10000$00 a 100000$00.
ARTIGO 141.º — (Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976