- 1.Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer das obrigações que lhe são impostas pela presente lei ou retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação especial, punido com multa de 1000$00 a 10000$00.
- 2.As penas consideradas pelo presente diploma não prejudicam a aplicação de pena mais grave prevista pela lei geral.
ARTIGO 144.º — (Não cumprimento de outras obrigações impostas na lei e salvaguarda de pena mais grave)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976