Quando qualquer processo fixado no presente diploma envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos deve considerar-se referido ao termo do horário normal das respectivas repartições ou serviços.
ARTIGO 149.º — (Contagem de prazos)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976