- 1.As listas para a eleição dos órgãos representativos das autarquias locais serão apresentadas:
- a)Pelos órgãos dos partidos políticos estatutariamente competentes;
- b)Por grupos de cidadãos eleitores nos casos em que a lei os admite.
- 2.Nenhum partido poderá apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
- 3.Os partidos políticos poderão incluir nas suas listas candidatos independentes desde que como tal declarados.
ARTIGO 15.º — (Poder de apresentação de candidaturas)
Vigente desde: 29/09/1976
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Em vigor desde 29/09/1976